Atualização de Imóveis e Veículos no Imposto de Renda: O Que Muda com o Rearp e Como Isso Afeta o Contribuinte

Uma mudança relevante na legislação fiscal brasileira foi sancionada recentemente: agora,
imóveis, veículos e outros bens declarados no Imposto de Renda poderão ter seus valores
atualizados conforme o preço de mercado, deixando para trás a antiga regra de registrar
exclusivamente o valor histórico de compra.

A atualização faz parte do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial
(Rearp) previsto na Lei 15.265/2025, publicada no Diário Oficial da União em 21 de
novembro de 2025.

Mas veja detalhes importantes se realmente vale, para você, atualizar bens: na maior parte
das situações isso não compensa — e é essencial entender por quê antes de aderir ao
regime.

Para contribuintes que precisam ajustar seu patrimônio ou regularizar bens não declarados,
essa nova legislação representa ao mesmo tempo uma oportunidade e um risco, se aplicada
sem planejamento. A seguir, você entende o que muda, como funciona e quais cuidados
tomar na prática.

O que é o Rearp e por que foi criado

O Rearp estabelece um regime especial para:
● Atualizar o valor de mercado de imóveis, veículos e outros bens;
● Regularizar bens lícitos que não foram declarados anteriormente.

Antes dessa lei, não havia previsão para ajustar o valor de bens imobiliários e veículos no
IRPF com base no valor real de mercado. Isso criava uma defasagem grande entre:
● o valor histórico declarado;
● e o valor atual do bem no mercado.

Essa diferença dificultava comprovações patrimoniais, especialmente em operações
financeiras e concessão de crédito — situação que motivou a criação do projeto.

Como funciona a atualização de valores pelo Rearp

A lei permite que o contribuinte atualize, na declaração, o valor de seus bens para refletir o
preço real de mercado. Essa atualização tem custos específicos, que substituem o
tradicional Imposto sobre Ganho de Capital.

Para pessoas físicas

A atualização do valor do imóvel ou veículo gerará cobrança de:
● 4% sobre a diferença entre o valor declarado atualmente e o valor de mercado
informado.

Essa alíquota substitui o Imposto sobre Ganho de Capital, que normalmente varia de 15%
a 22,5%.

Além disso, uma vez atualizado, o imóvel não poderá ser vendido no período de 5 anos se o
contribuinte quiser manter o benefício do regime — o que exige planejamento de médio
prazo antes de optar pela adesão.

Para pessoas jurídicas

A atualização dos bens terá incidência de:
● 4,8% de IRPJ
● 3,2% de CSLL

Ou seja, um custo total de 8% sobre a diferença.

Além disso, o imóvel da pessoa jurídica tem depreciação, significa que tem um percentual de redução anual.

Além da tributação, para usufruir do benefício é necessário manter o bem por 5 anos, e a
nova base de valor impacta diretamente a depreciação contábil e fiscal, o que precisa ser
avaliado com cuidado no planejamento tributário da pessoa jurídica.

Na prática, o que isso significa?

O contribuinte pode:
● Ajustar seus bens ao valor atual;
● Pagar uma alíquota reduzida; parece vantajoso, mas é fundamental analisar se, no seu
caso concreto, essa antecipação de imposto realmente reduz a carga total ao longo do
tempo ou apenas antecipa tributação;
● Evitar, em alguns cenários específicos, uma tributação futura maior no momento da
venda, quando bem planejado;
● Corrigir defasagens patrimoniais que antes poderiam gerar inconsistências fiscais —
não é tão simples quanto parece: em cinco anos, o imóvel provavelmente já estará
valendo outro valor e, ao atualizar pela lei, a sua data de aquisição é “trazida” para a
data atual, o que faz o contribuinte perder os fatores de redução do ganho de capital
vinculados ao tempo de posse sob a regra antiga.

Regularização de bens não declarados

Além da atualização, o Rearp também permite regularizar bens lícitos não declarados.
Isso inclui:
● imóveis;
● veículos;
● posses financeiras;
● criptomoedas (citadas diretamente pelo texto legal).

Importante lembrar: trata-se de uma lei opcional, não obrigatória. E o ponto central aqui
é que o contribuinte não é obrigado a pagar 30% (15% de imposto + 15% de multa) para
regularizar bens não declarados.

O Código Tributário Nacional (CTN) já permite regularização, retificação e denúncia
espontânea em situações em que o contribuinte não declarou, esqueceu ou declarou com
incorreções. Assim, para se regularizar não necessariamente é obrigatório aderir ao
Rearp e pagar 15% + 15%, desde que a declaração não esteja em procedimento de
fiscalização.

As retificações nas declarações de IRPF são sempre permitidas, conforme o art. 9º das
Instruções Normativas da Receita Federal que regulamentam a entrega das declarações.
Em regra, a multa é devida somente para quem já está em fiscalização; se não houver
procedimento fiscal em andamento, o contribuinte deve exercer seu direito de corrigir sem
pagamento de multas adicionais ao governo, dentro dos limites legais.

A ideia declarada da nova lei é permitir que o contribuinte regularize o patrimônio com um
custo potencialmente menor do que eventuais penalidades futuras mas isso precisa ser
comparado com as possibilidades de retificação e denúncia espontânea já previstas no
CTN, para não pagar mais do que o necessário.

Outros pontos que a nova lei aborda

A Lei 15.265/2025 também introduz mudanças adicionais em áreas correlatas:
● Regras sobre criptomoedas, ampliando mecanismos de regularização;
● Ajustes em compensações tributárias;
● Alterações no Programa Pé-de-Meia;
● Novo prazo para análise documental no auxílio-doença (Atestmed);
● Regras de compensação previdenciária entre regimes.

Embora esses pontos não estejam ligados diretamente ao ganho de capital, fazem parte do
mesmo pacote legislativo aprovado.

Qual o impacto para o contribuinte?

Se não fizer um planejamento adequado e não conhecer bem a legislação, o contribuinte
pode simplesmente jogar dinheiro fora. Em algumas situações, esse programa — tanto de
regularização quanto de atualização — pode, sim, favorecer o contribuinte. Mas é
fundamental ter cuidado e entender, de forma precisa, a sua situação antes de aderir a
essa lei opcional.

A atualização de valores traz uma série de efeitos práticos:

✔ Melhora a coerência patrimonial
O contribuinte pode apresentar seu patrimônio com valores mais próximos da realidade,
evitando distorções relevantes.

✔ Facilita obtenção de crédito
Com bens declarados a valor de mercado, a comprovação patrimonial fica mais sólida em
operações de crédito e negociações com instituições financeiras.

✔ Reduz tributação futura
Na maior parte dos casos, não. Ao atualizar agora pagando apenas 4%, o contribuinte
ainda poderá pagar 15% sobre a correção inflacionária do período na venda futura. Sem
um planejamento tributário adequado, a antecipação parcial do imposto pode resultar em
uma carga total maior do que seria pela regra geral, especialmente em prazos de 5 anos ou
mais.

✔ Permite regularizar bens não declarados
Com segurança jurídica e, em determinadas situações, com custo menor — desde que o
contribuinte compare essa alternativa com as possibilidades já existentes de retificação e
denúncia espontânea previstas no CTN e nas normas da Receita Federal.

✔ Minimiza risco de malha fina
Principalmente em casos de patrimônio incompatível com rendimentos declarados, desde
que as opções do Rearp não sejam usadas de forma automática e sem análise técnica do
histórico fiscal do contribuinte.

Perguntas frequentes

  1. A atualização é obrigatória?
    Não. O contribuinte escolhe se quer ou não aderir ao Rearp; é uma opção de planejamento,
    não uma imposição legal.
  2. A atualização substitui o ganho de capital?
    CUIDADO! Sim e não. A alíquota de 4% substitui o imposto do ganho de capital apenas
    sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado atualizado agora. Porém, a
    atualização “reinicia” a data de aquisição para fins de cálculo futuro e não preserva os
    benefícios de redução do ganho de capital pela data antiga, nem compensa integralmente a
    correção inflacionária que poderá ocorrer ao longo dos próximos 5 anos.
  3. Posso atualizar apenas alguns bens?
    Sim. A adesão é opcional e específica por bem; o contribuinte pode escolher quais bens
    entrarão no programa e quais seguirão pela regra geral.
  4. Atualizar agora diminui imposto no futuro?
    Na maioria dos casos, não — porque parte do ganho é antecipado com uma alíquota
    menor, mas o contribuinte ainda poderá pagar imposto sobre a valorização posterior.
    Aparentemente vantajoso à primeira vista, sem planejamento tributário adequado a maior
    parte das situações acaba levando a um pagamento total de imposto maior ao longo do
    tempo.
  5. Posso regularizar um imóvel antigo nunca declarado?
    Sim, desde que seja lícito e siga as regras do programa. Porém, a regularização também é
    possível por meio dos mecanismos de retificação e denúncia espontânea previstos no CTN,
    em alguns casos pagando imposto e, em outros, sem multa, desde que não haja
    fiscalização em curso. Por isso, é essencial analisar qual caminho é mais econômico e
    seguro antes de optar.

Conclusão + orientação

A nova lei oferece uma alternativa relevante para quem deseja atualizar bens a valor de
mercado e tratar bens não declarados, mas cada decisão tem impacto direto na carga
tributária futura e na perda ou manutenção de benefícios vinculados à data original de
aquisição.

Se você quer entender se vale a pena atualizar seus bens ou precisa regularizar algum
patrimônio, é indispensável avaliar sua situação específica, confrontando as regras do
Rearp com as possibilidades já existentes no CTN e nas normas da Receita Federal, para
evitar pagar imposto ou multa além do necessário.

Agende uma consulta especializada e receba orientação segura sobre como aplicar ou
não  o Rearp no seu caso concreto, da forma mais vantajosa e sem riscos desnecessários.

 

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